quinta-feira, 7 de outubro de 2010

PRESIDENTE DA CÂMARA DE PAULO AFONSO TEM QUE DEVOLVER R$ 532 MIL AOS COFRES MUNICIPAIS

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quinta-feira (07/10), rejeitou as contas da Câmara de Paulo Afonso, da responsabilidade de Antônio Alexandre dos Santos, relativas ao exercício de 2009. O relator do parecer, conselheiro José Alfredo, imputou multa no valor de R$ 2 mil ao gestor e determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$ 532.447, referente a saída de numerários sem comprovação. Cabe recurso da decisão. A Câmara de Paulo Afonso recebeu transferência de duodécimos na ordem de R$ 4.989.088 e realizou despesa em igual valor. Foram abertos créditos suplementares no valor de R$ 1.167.127, com a utilização de recursos de suporte decorrentes de anulação de dotações. Contudo, o valor diverge do registrado no demonstrativo de despesas R$ 1.172.407, resultando numa diferença de R$ 5.280. Também houve divergência no importe de R$ 106.670, pertinenete a alterações do quadro de detalhamento de despesa, uma vez que os valores das portarias perfazem o total de R$ 115.430, enquanto o demonstrativo de despesa revela o valor de R$ 222.100. A irregularidade comprometeu negativamente o mérito das contas, na medida em que foram inobservadas as normas de regência do TCM. A 22ª Inspetoria Regional de Controle Externo realizou o acompanhamento, ao longo do exercício, da execução da receita e da despesa, notificando o gestor e dele recebendo esclarecimentos, justificativas e documentação complementar. O relatório anual registrou as seguintes irregularidades, sem o devido esclarecimento: realização de despesas exorbitantes na aquisição de combustíveis (R$ 87.456), locação de veículos (R$ 63.131), refeições (R$12.153) e diárias pagas a servidores (R$ 128.360), indícios de contratação irregular de pessoal para cargos relacionados a serviços administrativos, irregular pagamento de salário maternidade a ex- vereadora, entre outras. Houve atraso no encaminhamento dos dados do Sistema de Cadastramento de obras – SICOB e do Sistema de Informação de Publicidade – SIP, relativos aos 2º e 3º trimestres, revelando descaso no cumprimento dos prazos estabelecidos nas normas deste tribunal.

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